Credenciamento de docentes

Norma geral da Ufes (Credenciamento e Recredenciamento de Docentes):Os docentes dos Programas de Pós-graduação devem produzir trabalhos científicos e tecnológicos de valor comprovado de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos internos e externos de acompanhamento e avaliação da Pós-graduação.
Os docentes devem estar cadastrados na Plataforma Lattes do CNPq e devem manter seu Currículo Lattes atualizado, informando sua produção científica e tecnológica no mínimo duas vezes por ano (até 30 de junho e até 31 de dezembro).
Os docentes de Programas de Pós-graduação são classificados em duas categorias: Professores Permanentes e Professores Colaboradores.
Após a criação do Programa de Pós-graduação, a inclusão, o desligamento e a categorização dos professores que fazem parte do corpo docente deverão ser aprovadas pelo Colegiado Acadêmico respectivo.
Os critérios de permanência e categorização dos docentes deverão ser estabelecidos no Regimento Interno de cada Programa, levando em consideração as diretrizes de sua área de avaliação da CAPES.
A categorização dos docentes se dará anualmente.
O ato de solicitação de adesão de um docente a um Programa de Pós-graduação será formalizado pelo preenchimento do Termo de Concordância para “Participação em Curso de Pós-graduação” previsto nos Anexos I e II do Regulamento Geral de Pós-Graduação.

Norma do Programa para o Credenciamento e Recredenciamento de Docentes:

O Colegiado Acadêmico do PPGEE, no uso de suas atribuições regulamentares e com o objetivo de definir categorias de docentes e estabelecer critérios de credenciamento e recredenciamento de docentes no Programa,

RESOLVE:

Art. 1° O corpo docente é composto de três categorias, a saber, Docente Permanente, Docente Visitante e Docente Colaborador, podendo-se, também, admitir Coorientadores Externos.

§ 1° Será aceito para integrar a categoria de docentes permanentes o solicitante que atender a todos os seguintes requisitos:
I. Ter vínculo funcional com a instituição ou, em caráter excepcional, restringindo-se ao total máximo de 20% do número total de docentes permanentes, se enquadrar em uma das seguintes condições especiais:
a) ser beneficiário de bolsa de fixação específica para docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;
b) na qualidade de professor ou pesquisador aposentado, tiver firmado com a instituição termo de compromisso de participação como docente voluntário do Programa;
c) tiver sido cedido, por convênio formal, para atuar como docente do Programa.

II. Ser beneficiário de bolsa de produtividade em pesquisa do CNPq, ser Coordenador Geral do Programa, ou ser aceito pelo Colegiado Acadêmico com base em sua produção individual, conforme especifica o parágrafo 2º ou o parágrafo 3º deste artigo.

§ 2° Um docente permanente do PPGEE será automaticamente recredenciado quando for beneficiário de Bolsa de Produtividade em Pesquisa do CNPq vigente todo o ano para o qual ele está sendo recredenciado, ou quando sua produção individual atender à exigência do Comitê Assessor de Engenharia Elétrica e Biomédica do CNPq para concessão de Bolsa de Produtividade em Pesquisa nível 2. Caso isso não ocorra, o professor será descredenciado do Programa.

§ 3° Para professores que desejarem ingressar no Programa, exclusivamente para a categoria de professor permanente, e que não atendam o estabelecido no parágrafo 2°, deve ser atendido o requisito de produção da linha de pesquisa, conforme estabelecido nos parágrafos 4° e 5°, além do que sua produção individual deve conter no mínimo dois artigos em revistas com fator de impacto JCR1 nos últimos 5 anos, além de possuir fator H4, medido nas bases de dados Web of Science ou SCOPUS, e também ter concluído o Doutorado há não mais de 5 (cinco) anos ou ter cumprido um estágio de Pós-Doutorado há não mais de 3 (três) anos. Quando um docente permanente for credenciado conforme este parágrafo haverá um período de carência de 5 (cinco) anos, contados a partir do credenciamento, com a obrigação de manter a produção de 2 artigos em periódico (JCR1) sempre que a janela de 5 anos for atualizada. Caso contrário, seu credenciamento será cancelado.

§ 4º Serão utilizados 3 (três) índices para medir a produção da linha de pesquisa, quando for avaliada alguma solicitação de novo credenciamento de docente permanente em tal linha, a saber:

a) Índice de Publicações em Periódicos (IPP), calculado como IPP = soma ( Ad12.5+0,85Ad25+0,75Ad37.5+0,6*Ad50), onde Ad12.5 é a soma das publicações em revistas com percentil maior ou igual a 87,5% no ranqueamento SCOPUS; Ad25 é a soma das publicações em revistas com percentil maior ou igual a 75% e inferior a 87,5%; Ad37.5 é a soma das publicações em revistas com percentil maior ou igual a 62,5% e inferior a 75%; e Ad50 é a soma das publicações em revistas com percentil maior ou igual a 50% e inferior a 62,5%; todos em relação a categorias de aderência ao PPGEE. Revistas aderentes às linhas de pesquisa do PPGEE de sociedade nacionais, e também aquelas aderentes com JCR maior ou igual a 1 e que não se enquadrem na estratificação acima serão consideradas no percentil Ad50.

b) Índice de Formação de Recursos Humanos (IFRH), calculado como IFRH = M+2D, sendo M o número de Mestres formados e D o número de Doutores formados pela linha de pesquisa e incluindo o solicitante;

c) Índice de Outras Produções (IOP), calculado como IOP = 4LI+1,5LN+0,5CI+0,2CN, sendo LI o número de livros internacionais publicados, LN o número de livros nacionais publicados, CI o número de capítulos em livros internacionais publicados, e CN o número de capítulos em livros nacionais publicados. Os livros, publicados no período de 10 anos, deverão ser informados com seus dados bibliográficos completos, incluindo editora e ISBN, e acrescentando também os endereços eletrônicos por meio dos quais possam ser adquiridos.

§ 5° Cada linha de pesquisa do Programa só poderá aceitar novos docentes caso sua produção anual média por docente, incluindo-se os novos ingressantes que a mesma se propõe a aceitar, considerando-se os últimos 4 (quatro) anos, atingir IPP 1,00 e IFRH 1,5, ou (IPP mais IFRH 2,5, com IFRH 1,0), ou (IPP mais IOP) 2,5 e IFRH 1,5.
§ 6° Integram a categoria de docentes visitantes os docentes ou pesquisadores que tenham vínculo funcional prioritariamente com instituição estrangeira, e que sejam liberados das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projetos de pesquisa e/ou atividades de ensino no PPGEE, permitindo- se que atuem como orientadores e em atividades de extensão.

§ 7° O docente visitante do PPGEE, indicado pelas linhas de pesquisa vigentes, deve apresentar o seguinte perfil:
a) ser docente ou pesquisador prioritariamente de instituição estrangeira;
b) participar de projeto conjunto de pesquisa ou estar vinculado a instituição que mantém acordo de cooperação com a UFES;
c) ter produção intelectual compatível com aquela definida no parágrafo 2°.
§ 8° Integram a categoria de docentes colaboradores os docentes vinculados à UFES ou a instituição com a qual a UFES possua acordo de cooperação, ou ainda bolsistas de Pós-Doutorado sem vínculo com outra instituição, que atendam uma das condições estabelecidas nos parágrafos 2º ou 3º, neste último caso apenas quando se tratar de bolsista de Pós-Doutorado. Limita-se a atuação do docente colaborador a 2 (duas) atividades por ano, considerando-se ensino na pós-graduação e defesa de orientandos de mestrado ou doutorado do PPGEE.

§ 9° O número de docentes colaboradores somado ao de docentes visitantes não poderá ultrapassar 25% do número de docentes permanentes, considerando-se uma lista classificatória dos candidatos levando em conta sua pontuação conforme o índice definido no § 5°.

§ 10° A critério do Colegiado Acadêmico poderá ser aceito um Coorientador Externo de Dissertação ou Tese, ou seja, não pertencente ao corpo docente do PPGEE, desde que o mesmo respeite o limite de 1 (uma) defesa por ano, seja de Dissertação de Mestrado ou de Tese de Doutorado.

§ 11° Poderá atuar como Coorientador Externo no PPGEE o requerente que satisfizer os mesmos requisitos exigidos pelo PPGEE para credenciamento como professor permanente, excetuando-se o que estabelece o § 3° deste artigo, além de se enquadrar numa das duas situações abaixo:
a) a atuação do candidato a Coorientador Externo no PPGEE contribuirá para a nucleação de um outro programa de pós-graduação;
b) o candidato a Coorientador Externo no PPGEE deve ser capaz de disponibilizar recursos físicos ou experiência no tema em que o PPGEE não tenha, para o desenvolvimento da pesquisa do mestrando/doutorando de quem será Coorientador.

§ 12° O professor de instituição de ensino no exterior que for atuar como orientador de algum doutorando do PPGEE durante estágio de doutorado sanduíche, seja em regime de co-titulação ou não, deverá ser credenciado como Coorientador no PPGEE, caso não seja credenciado como professor visitante ou colaborador.

§ 13° As patentes serão consideradas pelo período de 10 anos a partir da data de sua comprovada concessão, através do equivalente em artigos da seguinte forma: Cada patente internacional equivale a um artigo com JCR = 4. Cada patente nacional equivale a um artigo com JCR = 1,5.

Art. 2° Para participar do Programa, o docente deverá fazer uma solicitação ao Colegiado Acadêmico do PPGEE, que o enquadrará de acordo com o Art. 1°, sempre que houver o recredenciamento dos docentes.

Art. 3° O credenciamento de novos docentes e o recredenciamento dos docentes atuais será feito anualmente, no início do ano, de acordo com o que estabelece o Art. 1°, com base na produção média dos últimos 4 (quatro) anos da linha de pesquisa à qual o docente está vinculado e da sua produção individual.

Parágrafo Único. O recredenciamento dos docentes permanentes e colaboradores atuais será feito automaticamente, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 1° desta Resolução, a menos que solicitem descredenciamento. Já os professores que desejarem ser credenciados devem apresentar solicitação de credenciamento, indicando a categoria desejada e apresentando seus dados de produção individual, nos moldes do que estabelece o artigo 1° desta Resolução.

Art. 4° Todo docente do PPGEE deverá ministrar disciplina pelo menos uma vez por ano, além de exercer pelo menos uma das duas atividades a seguir:
I Orientação de alunos de mestrado ou doutorado do PPGEE;
II Participação em algum projeto de pesquisa em andamento no PPGEE.

Parágrafo Único. O Coordenador Geral é isento da obrigatoriedade de ministrar disciplinas.

Art. 5° Revogam-se as disposições anteriores. Os casos omissos, não tratados nesta resolução, serão analisados caso a caso pelo Colegiado Acadêmico do PPGEE.

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