Licença Gestante, Adotante, Guardiã ou Parceria
Na pós-graduação, as únicas possibilidades de trancar o curso são por licença para tratamento de saúde, e Licença Gestante ou Adotante. Não há a figura de trancamento de curso por interesse particular.
Licença Gestante, Adotante, Guardiã ou Gravidez por substituição
Art. 44. Discentes gestantes, ou adotantes, ou guardiãs, ou em situação de gravidez por substituição terão direito a licença de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do nascimento, da adoção ou da guarda.
Art. 46. A licença ao segundo discente de pós-graduação que compartilha o parto ou processo de adoção ou de obtenção de guarda judicial será de até 180 (cento e oitenta dias) dias.
Os demais casos estão explicados no Regulamento Geral da Pós-Graduação da UFES, disponível em: https://prppg.ufes.br/sites/prppg.ufes.br/files/field/anexo/resolucao_52..., nos artigos 44 ao 47.
Lei n° 13.536, de 15 de dezembro de 2017:
“Art. 2o As bolsas de estudo com duração mínima de 12 (doze) meses, concedidas pelas agências de fomento para a formação de recursos humanos e para pesquisa, poderão ter seus prazos regulamentares prorrogados por até 180 (cento e oitenta) dias, se for comprovado o afastamento temporário do bolsista em virtude da ocorrência de parto, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção durante o período de vigência da respectiva bolsa.
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§ 3o O afastamento a que se refere o caput deste artigo será aplicado também a situações anteriores ao parto, quais sejam, gravidez de risco ou atuação em pesquisa que implique risco à gestante ou ao feto.
§ 4o No caso de internações pós-parto que durem mais de 2 (duas) semanas, o termo inicial do prazo da prorrogação da bolsa será a data da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.
§ 5o Será concedido o benefício pelo dobro do tempo disposto no caput deste artigo em função de
parentalidade atípica, decorrente de nascimento de filho, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente com deficiência.
§ 6o Poderá ser concedida prorrogação da bolsa nos termos do caput deste artigo em decorrência de
caso fortuito ou de força maior, mediante comprovação da necessidade da prorrogação pelo bolsista e análise técnica, conforme regulamento da agência de fomento.” (NR)
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A alteração da Lei também prevê prorrogação da bolsa para situações anteriores ao parto, nos casos de gravidez de risco ou atuação em pesquisa que implique risco à gestante ou ao feto. Nesses casos específicos, a instituição deverá cadastrar no SCBA a ocorrência de licença maternidade por 6 meses (180 dias) e anexar documentação comprobatória da condição de risco, ao invés da certidão de
nascimento.
Parentalidade atípica
Outra importante inserção na Lei foi a concessão de prorrogação por prazo dobrado em
caso de parentalidade atípica, resultante de nascimento de filho, adoção ou de obtenção de guarda
judicial para fins de adoção de criança ou adolescente com deficiência. Nesses casos, pode ser de até 360 dias (12 meses). Para isso, a bolsista deverá comprovar a condição por meio de apresentação de avaliação da deficiência de filho, nos termos seguintes expressos no § 1o do art. 2o do Estatuto da Pessoa com Deficiência:
§ 1o A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
SOLICITAÇÂO DE LICENÇA
A licença deve ser solicitada à Secretaria Acadêmica do PPGEE/Ufes com a apresentação da certidão de nascimento ou declaração médica, ou registro da adoção ou ordem judicial de guarda, digitalizada.
A concessão das licenças previstas no caput deste artigo não garante a prorrogação de período de bolsa, uma vez que esse benefício é pago pelas agências de fomento, as quais possuem regras próprias. Caso a discente seja aluna bolsista Capes-DS, poderá solicitar prorrogação de bolsa à Capes por até 6 (seis meses), conforme a Portaria n° 248/CAPES, de 19 de dezembro de 2011.
ATENÇÃO: o pedido de prorrogação por licença-maternidade só pode ser acatado pela CAPES se a bolsa da pós-graduanda ainda estiver no período de vigência ou se anteceder em 4 (quatro meses) o início de sua vigência (intervalo entre a seleção de bolsistas e a concessão da bolsa). Pedidos feitos após o encerramento da vigência da bolsa não são acatados pela CAPES.
Mais informações sobre bolsa e licença na Lei nº 13.536/2017 e Alterações pela Lei nº 14.925, de 2024, disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13536.htm
A solicitação de trancamento deve ser feita por e-mail, enviando certidão de nascimento e formulário de solicitação datado e assinado ao pos.engenhariaeletrica [at] ufes.br.
Assunto: Solicitação de Licença [Maternidade/Adotante/Guardiã/Substituição/Compartilhamento] - [Nome completo do discente]
Os demais casos referentes à licença estão documentados e explicados no Ofício Circular no 17/2024 -CBIP/CGFIP/DPB/CAPES, ao final desta página.
Última atualização: 11/03/2025.